Considerando o artigo 38 do Estatuto Social da Hotéis Othon S.A.: No encerramento do exercício, a Diretoria deve fazer elaborar as demonstrações financeiras, encaminhando-as juntamente com proposta de destinação do lucro do exercício, ao Conselho de Administração para que este as submeta à Assembleia Geral Ordinária. Parágrafo único – Por deliberação do Conselho de Administração, a Companhia pode, observado o disposto no art. 204 e seus parágrafos da Lei 6.404/76: a) declarar dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço; b) levantar balanço em período inferior a um ano e, com base nele, declarar dividendos intercalares, desde que o total de dividendos pagos com base nesses balanços não exceda o montante das reservas de capital de que trata o parágrafo primeiro do art. 182 da Lei 6.404/76. Artigo 39 – Do resultado do exercício devem ser deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto de Renda. O lucro líquido deve ter a seguinte destinação: a) 5% (cinco por cento) para a formação do fundo de reserva legal, até atingir 20% (vinte por cento) do capital social; b) pagamento do dividendo obrigatório, nos termos do artigo 40 deste Estatuto; c) até 25% do lucro líquido – ajustado na forma prevista no artigo 202 da Lei 6.404/76 – destinados à composição de uma Reserva de Reforço do Capital Social, para atender à reposição do ativo imobiliário, limitado o valor dessa reserva ao do capital social integralizado atualizado; d) o remanescente, aquela destinação que a Assembléia determinar, observado o disposto pelo § 6º do artigo 202 da Lei 6.404/76. Parágrafo Único – Enquanto a Companhia gozar de isenção e ou redução do imposto de renda, a provisão correspondente deve ser convertida em reserva de capital. Artigo 40 – A Companhia deve distribuir obrigatoriamente como dividendo, em cada exercício social, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício ajustado nos termos do artigo 202 da Lei 6.404/76.